
Governo de SP lança módulo online do CAR e avança na modernização da regularização ambiental
24 de março de 2026
São Paulo estabelece medidas sanitárias para proteger a tilapicultura contra risco de vírus letal
24 de março de 2026Este texto decorre do artigo intitulado “Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético”, publicado na Revista Brasileira de Direito Comercial [1], e é primeira parte de uma série voltada a analisar os fatores que podem levar à descaracterização parceria rural no setor sucroenergético e reclassificação como arrendamento rural.
Para compreender como esse cenário vem sendo interpretado, realizamos pesquisa jurisprudencial no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), estado que concentra a maior produção de cana-de-açúcar do país [2], e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável pelo julgamento administrativo das controvérsias tributárias federais.
Iniciamos pelo ponto que talvez mais desperte controvérsias: os adiantamentos mensais de valores ao parceiro-proprietário. Diferentemente de outras culturas, a variação de produtividade na cana-de-açúcar tende a ser relativamente estável, em razão do melhoramento genético, que possibilitou maior produção, maior concentração de Açúcar Total Recuperável (ATR), maior resistência a doenças e maior adaptação às características climáticas, principalmente estresse hídrico [3].
Nesse contexto, o risco predominante do setor não está propriamente na oscilação do volume colhido, mas na variação do preço do ATR, indexado pelo sistema Consecana. Essa característica influencia diretamente a modelagem contratual e repercute nos elementos que orientam a (des)caracterização da relação jurídica, especialmente quanto à possibilidade de adiantamentos ao parceiro-proprietário em razão dessa previsibilidade da produção.
Os acórdãos do TJ-SP analisados foram consistentes ao reconhecer que o adiantamento é expressamente admitido pelo artigo 96, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Terra. A lei autoriza a prefixação da participação do parceiro, inclusive com antecipação de valores, desde que haja posterior acerto conforme o resultado efetivo da safra.
Assim, quando o contrato prevê ajustes anuais para pagamento de eventuais diferenças de acordo com o resultado da safra e o valor do ATR de cada exercício, preserva-se a natureza de parceria, pois permanece o compartilhamento de riscos. Nos precedentes examinados, os adiantamentos foram considerados regulares quando realizados antes da apuração definitiva da safra anual e acompanhados do respectivo encontro de contas.
O Carf também seguiu o entendimento do TJ-SP a respeito da licitude dos adiantamentos, mediante acerto final da safra, para afastar os argumentos da Fazenda Nacional para descaracterizar a parceria rural para fins de tributação da renda auferida pelo parceiro-proprietário. Neste caso, o adiantamento foi considerado regular inclusive com relação a sua quantificação em toneladas de cana-de-açúcar por alqueire plantado.
Por outro lado, em dois precedentes do TJ-SP, a parceria foi descaracterizada, entre outras razões, porque o aditivo contratual previa expressamente que “não haverá acerto final de safra” ou que “não haverá nenhum acerto final de safra, ou a utilização dos demais critérios Consecana”.
Portanto, a prefixação do montante da participação do parceiro-proprietário em produtos, com adiantamento em dinheiro antes da safra, não descaracteriza a parceria rural se, ao final, for realizado o ajuste do percentual previamente estipulado em função da produção efetiva. Diversamente, quando o contrato prevê adiantamento desvinculado de ajuste final conforme a produção, a remuneração assume feição fixa e dissociada do risco da atividade, aproximando-se da lógica do arrendamento.
Assim, além da cláusula contratual, é importante que haja documento que registre o encontro de contas anual, demonstrando que a participação do parceiro foi efetivamente ajustada conforme a safra e o valor do ATR. Mais do que a redação da cláusula, portanto, a prática contratual importa.
Na próxima parte do artigo, será analisada a (des)necessidade cumulação de riscos como critério para a (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético.
Flavia Trentini
é professora associada da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Gabriel Fernandes Khayat
é advogado, professor da Harven Agribusiness School, doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre e bacharel pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.
Fonte – Site Consultor Jurídico






