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29 de dezembro de 2024Aqueles proprietários de imóveis rurais que necessitam compor em seu imóvel o percentual de Reserva Legal, poderão compensar a área com o remanescente de Reserva Legal de outro imóvel, desde que no mesmo Bioma. Decisão recente Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim a um debate que vinha ocorrendo declarando a constitucionalidade do artigo 48, §2º, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012), mantendo o Bioma como critério de mecanismo compensatório.
O advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, destaca que a recente decisão do STF oferece maior segurança jurídica, assim como provoca um maior incentivo para a concretização da regularização ambiental dos imóveis rurais.
“Estava sub judice no STF pendente a definição de que se para a efetivação da instituição da Cota de Reserva Ambiental (CRA) deveria ser observado o mesmo Bioma ou se deveria ser observado o critério da identidade ecológica da localidade, situação que sobremaneira restringiria a instituição do referido instituto para compensação das áreas”, explica o advogado. Ghigino contextualiza que o Código Florestal instituído pela Lei Federal n.º 12.651/2012, entre diversas questões regulamentadas, estabeleceu percentuais para destinação de áreas de reserva legal, assim como, objetivando a regularização dos imóveis rurais, instituiu a necessidade de implementação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs).
“Nesse sentido, algumas das disposições contidas no Código Florestal foram regulamentadas pelo Decreto n.º 7.830/2012, dispondo precisamente sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como sobre as normas gerais relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”, complementa Roberto Ghigino. Precisamente quanto às disposições do PRA, a normativa definiu um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vista ao cumprimento das disposições do Código Florestal. Entre as possibilidades definidas para implementação do PRA, foi viabilizada a instituição de Cotas de Reserva Ambiental. Assim, no sentido de regulamentar a CRA foi editado o Decreto n.º 9.640/2018, definindo o instituto como um título equivalente a área com cobertura natural que excede à Reserva Legal de uma propriedade e que poderá ser usado para compensar o déficit de Reserva Legal de outra propriedade, restando assim, materializado o pagamento por serviços ambientais.
O advogado da HBS explica que, em outras palavras, a Cota de Reserva Ambiental é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que poderá ser utilizado, de forma gratuita ou onerosa, para compensar o déficit de Reserva Legal de propriedades rurais, dos imóveis que não atenderem ao mínimo exigido na legislação como reserva, o qual, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, o mínimo exigido é 20% (vinte por cento). Roberto Bastos Ghigino pontua que considerando que houve a judicialização de diversas normas do Código Florestal, estava entre elas a definição dos critérios para viabilização da instituição da Cota de Reserva Ambiental para compensação do percentual de Reserva Legal.